segunda-feira, 2 de maio de 2016

Projeto - Os Direitos Humanos (I)

Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;

Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1.º Liberdade e igualdade de todos os seres humanos
Artigo 2.º Não discriminação
Artigo 3.º Direito à vida, liberdade e segurança pessoal
Artigo 4.º Proibição de escravatura
Artigo 5.º Proibição de tortura e tratamento degradante
Artigo 6.º Direito à personalidade jurídica
Artigo 7.º Direito à igualdade perante a lei
Artigo 8.º Direito a recurso efetivo perante jurisdições nacionais
Artigo 9.º Proibição de prisão, detenção e exílio arbitrários
Artigo 10.º Direito a ser julgado em público num tribunal independente
Artigo 11.º Direito a ser considerado inocente até prova em contrário
Artigo 12.º Direito à vida privada, familiar e proteção da correspondência
Artigo 13.º Direito a circular livremente no país e de sair e entrar em qualquer país
Artigo 14.º Direito de requerer e receber asilo
Artigo 15.º Direito à nacionalidade
Artigo 16.º Direito de casar e de constituir família
Artigo 17.º Direito à propriedade
Artigo 18.º Liberdade de pensamento, consciência e religião
Artigo 19.º Liberdade de expressão, opinião e informação
Artigo 20.º Liberdade de reunião e associação pacíficas
Artigo 21.º Direito de participar nos assuntos públicos do seu país e em eleições livres através do voto secreto
Artigo 22.º Direito à segurança social
Artigo 23.º Direito ao trabalho, a remuneração suficiente favorável e a aderir a sindicatos
Artigo 24.º Direito ao repouso e ao lazer
Artigo 25.º Direito a um nível de vida adequado
Artigo 26.º Direito à educação
Artigo 27.º Direito de participar na vida cultural da comunidade
Artigo 28.º Direito a uma ordem social para a plena aplicação dos direitos aqui enunciados
Artigo 29.º Deveres dos indivíduos para com a comunidade
Artigo 30.º Nenhum indivíduo ou Estado pode atentar contra os direitos e liberdades acima mencionados

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